Palavra oriunda da língua inglesa (do verbo to comply), compliance significa “cumprir”, “executar”, “satisfazer” alguma regra ou algum comando, sendo adotada no campo empresarial como um conjunto de medidas internas que permite prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de atividade praticada por um agente econômico e de qualquer um de seus sócios ou colaboradores.
Por meio dos programas de compliance, os agentes reforçam seu compromisso com os valores e objetivos ali explicitados, primordialmente com o cumprimento da legislação. Esse objetivo é bastante ambicioso e por isso mesmo ele requer não apenas a elaboração de uma série de procedimentos, mas também uma mudança na cultura organizacional corporativa. O programa de compliance terá resultados positivos quando conseguir incutir nos colaboradores a importância em fazer a coisa certa.
Desse modo, “fazer a coisa certa” implica seguir aos princípios éticos e da própria gestão empresarial, com base em alguns pilares que garantam sua integridade, tais como: 1º) Comprometimento e apoio da alta direção para o fomento de uma cultura ética e respeito às leis; 2º) Instância responsável, dotada de autonomia, independência, imparcialidade, recursos materiais, humanos e financeiros para seu pleno funcionamento, com a possibilidade de acesso direto, quando necessário, ao mais alto corpo decisório da empresa; 3º) Análise e perfil de riscos, em que a empresa deve conhecer seus processos e sua estrutura organizacional, identificando sua própria área de atuação e seus principais parceiros de negócio, seu nível de interação com o setor público (nacional ou estrangeiro) e, consequentemente, avaliar os riscos para o cometimento de possíveis atos ilícitos, à luz da Lei nº 12.846/2013; 4º) Estruturação das regras e instrumentos, com base no conhecimento do perfil e dos riscos da empresa, com o objetivo de se elaborar ou atualizar o código de ética, conduta, declaração de valores e politica de sustentabilidade “Código Unificado” bem como as regras, as políticas e os procedimentos de prevenção de irregularidades; desenvolver mecanismos de detecção ou reportes de irregularidades (alertas ou red flags, canais de denúncia, mecanismos de proteção ao denunciante); definir medidas disciplinares para casos de violação e medidas de remediação; e elaborar plano de comunicação e treinamento com estratégias específicas para os diversos públicos da empresa; 5º) Estratégias de monitoramento contínuo, com o intuito de definir procedimentos de verificação da aplicabilidade do programa ao modo de operação da empresa, criando mecanismos para que as deficiências detectadas, em qualquer área, possam realimentar continuamente seu aperfeiçoamento e atualização.
Nisso, é preciso garantir que o programa de compliance seja parte da rotina da empresa e que atue de maneira integrada com todas as áreas da empresa correlacionadas, tais como recursos humanos, departamento jurídico, auditoria interna e departamento contábil-financeiro.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial, que estabelece que empresas, fundações e associações passam a responder civil e administrativamente, sempre que a ação de um empregado ou representante legal causar prejuízos ao patrimônio público, infringir os princípios da administração pública ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Trata-se de uma responsabilidade objetiva (sem distinção entre dolo ou culpa na conduta do agente), decorrente do próprio risco da atividade empresarial, impondo às pessoas jurídicas a tomada de cautela em suas próprias atividades, com vista a reduzir ou mitigar tais riscos.
Entretanto, quando se aborda a questão de compliance, não se deve ter em mente que este se refere tão somente a questões anticorrupção, uma vez que, em áreas que envolvam relações entre fornecedor e consumidor, assim como o meio ambiente, torna-se relevante. Desde o advento da certificação e rotulagem na área ambiental, sobretudo relacionada às relações de consumo – que ensejou a criação do chamado “selo verde”2 –, um número crescente de empresas vem se preocupando com suas próprias posturas (em que pese experiências negativas nesse âmbito), em grande parte, graças a consolidação do paradigma do desenvolvimento sustentável – num tripé formado pelas dimensões social, econômica e ambiental, simultaneamente, cuja acentuação encontra eco na premissa “pensar global, agir local”, no diapasão da denominada Agenda 21.
Pode-se constatar que, a partir da Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio ambiente (PNMA), já havia as bases norteadoras para a instituição de programas de compliance, tendo em vista “a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” (art. 4, I) e “a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (art. VII), sem o prejuízo das sanções impostas àqueles que não cumprem as 2.
O que se vê é a possibilidade de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que, de modo direito ou indireto, concorram para dano ao meio ambiente, em qualquer uma de suas formas – meio ambiente natural, meio ambiente artificial ou construído, meio ambiente do trabalho e meio ambiente cultural –, a começar, pela leitura da norma constitucional supracitada, seguida por norma na esfera penal, conforme a Lei nº 9.605/1998. Esta lei – conhecida também como Lei de Crimes Ambientais – é taxativa, ao prever, em relação às pessoas físicas, que, Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la (art. 2º, da Lei nº 9.605/1998). Um instrumento muito utilizado pelos setores de compliance é o SGA (Sistema de Gestão Ambiental), já que se trata de um conjunto de atividades administrativas e operacionais inter-relacionadas para abordar os problemas atuais ou para evitar o seu surgimento.
Por tais razões, no caso em tela, este artigo tem sua justificativa no fato do compliance ter se tornado, na última década, um dos temas mais importantes da gestão empresarial, aglutinando desenvolvimento econômico, práticas éticas e respeito à legislação vigente, inclusive, em se tratando do meio ambiente, uma vez que o próprio mercado tende a exigir cada vez mais condutas éticas, em consonância com normas vigentes, para a consolidação de um novo comportamento por parte das empresas, que devem buscar lucratividade de forma sustentável, focando no desenvolvimento econômico e socioambiental na condução dos seus negócios.
Em suma, há implicações absolutamente positivas na implementação de programas de compliance ambiental nas empresas, com o objetivo de, reduzir ou minimizar riscos de natureza operacional, jurídica, financeira e reputacional. Existe uma série de medidas a serem tomadas em compliance para a mitigação dos referidos riscos. Entre elas, a realização de auditoria para procedimento de compliance, com ações corretivas e remediação para os resultados da investigação.
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Marcelo Leme – (11) 9.9688-2238
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