Por Deborah Lee e Rodrigo Bertolini
A Regularização Fundiária Urbana (REURB) vez ou outra surge como pauta dos noticiários e é um assunto que vem ganhando espaço tanto na área ambiental como na área imobiliária. Trata-se de uma Lei Federal que foi aprovada em 2017, Lei Federal nº 13.465/2017.
Mas, o que é a REURB? Trata-se da incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, abrangendo medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais para tanto.
Dentre os objetivos da REURB, que estão todos listados no Art. 10 da referida lei, destacam-se:
I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII – garantir a efetivação da função social da propriedade;
X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
A REURB compreende duas modalidades: REURB-S, ou REURB de Interesse Social, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; e REURB-E, ou REURB de Interesse Específico, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese anterior.
E qual é a importância da REURB? Após aprovado o registro do projeto REURB, o resultado será a abertura de nova matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado, e registro dos direitos reais junto às matrículas dos respectivos lotes.
Podemos afirmar que a Lei da REURB vai ao encontro dos Direitos e Garantias Fundamentais já previstos em nossa Constituição Federal de 1988, quais sejam: o direito à propriedade e o direito à moradia.
Cabe aqui um questionamento: a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a titulação de seus ocupantes são medidas suficientes para que tenhamos nossos direitos constitucionais garantidos?
Obter a matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis é uma medida importantíssima e necessária, porém a regularização de núcleos urbanos informais vai muito mais além do que um documento comprobatório de titularidade, devendo passar também por mudanças, melhorias e readequações urbanísticas, ambientais e sociais.
Deborah Lee Bertolini
Bióloga e Consultora Ambiental
CRBio/SC 95.592/03-D
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Rodrigo Bertolini
Advogado Especialista em Direito Imobiliário
OAB/SC 39.225-A
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