Por: Fernando Lopes e Marcella Zorzo.

Em 11 de outubro de 2022 foi publicada na Forbes uma matéria que adiantaria uma tendência cada vez mais crescente entre milionários e bilionários, que fazem uso do planejamento tributário internacional.

A matéria com o título “The Secretive World Of MEV, Where Bots Front-Run Crypto Investors For Big Profits”, além de explicar, por exemplo, o funcionamento de uma nova estratégia de negociação, conhecida como mev trading, que no caso teria sido responsável por produzir lucro de U$$ 200.000,00, em milésimos de segundo, ela  também fala de um mercado cada vez mais utilizado por milionários e bilionários no contexto do planejamento tributário internacional.

Trata-se do mercado das finanças descentralizadas, denotado pela sigla DEFI que, conforme já explicamos no nosso livro “O Guia Jurídico da Tokenização”, e em outras colunas aqui na Perfil, foi o mercado que inspirou o Banco Central do Brasil a criar o projeto de tokenização do Real, hoje conhecido como Drex.

Operações mev trading, como a mencionada na matéria da Forbes, apenas são passíveis de serem realizadas nesse mercado, dado seu modo peculiar de funcionamento, isto é: totalmente automatizado por smart contracts, executados no contexto de redes distribuídas de computadores, de caráter transnacional.

As características operacionais desse mercado passaram agora a ter ainda maior relevância no contexto do planejamento tributário internacional, graças a instrução normativa nº 2.180, publicada no dia 13 de março de 2024, voltada a regulamentar artigos da Lei nº 14.754, originária do projeto que ficou popularmente conhecido como “projeto para taxação dos super-ricos”.

Na aludida Lei, pretendeu o legislador tributar de modo mais severo uma série de estruturas societárias e financeiras utilizadas, com frequência, no âmbito do planejamento tributário internacional, como trusts, offshores, e agora também os ativos virtuais, que não necessariamente incluem todos os instrumentos chamados pelo mercado de criptoativos, dado ser o conceito de ativo virtual um conceito jurídico, extraído do artigo 3º da Lei 14.478/2022.

Ocorre que, dada a outrora mencionada realidade transnacional do mercado DEFI, não há como dizer, por exemplo, que operações como a mev trading ocorram no exterior.

Desse modo, a Receita Federal, por meio da instrução normativa 2.180, foi obrigada a esclarecer que apenas haverá hipótese tributável de ativo virtual no exterior, quando houver, basicamente, um contrato de natureza financeira entre residentes no Brasil e uma instituição ou agente sediado no exterior.

§ 2º Os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.

Uma vez considerado que por meio do DEFI é possível fazer o dinheiro fluir rapidamente e de forma anônima por todo o globo, observadas algumas questões técnicas que não podem ser aprofundadas aqui, então podemos parafrasear, no sentido do afirmado na matéria da Forbes, que se operações como mev trading podem ser comparadas àquelas performadas por “high frequency trading hedge funds” no mercado de ações tradicional, então o mercado DEFI pode ser comparado a um novo tipo de jurisdição favorecida, que emerge da economia digital.

 Fernando Lopes e Marcella Zorzo são advogados especializados em tokenização e DEFI.



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